sábado, 30 de janeiro de 2016

Direito Civil - Contrato

DIREITO CIVIL


Contrato- é o acordo de duas ou mais vontades na conformidade da lei.
Seus elementos são: Vontades das partes, Idoneidade do Objeto e Forma (quando necessário).
Pressupostos de Validade: Capacidade e legitimação das partes, Licitude do objeto, Objeto possível, determinável ou indeterminável e obediência na forma da lei.
Pressupostos que devem ser respeitados: Autonomia da vontade, boa-fé objetiva, legalidade, relatividade das convenções e força vinculante.

Princípios:
            -Autonomia da vontade- uma vez celebrado o contrato faz lei entre as partes.
            -Dirigismo contratual- a liberdade dos contratantes fica limitada ao ordenamento jurídico em razão do interesse público.
            -Boa-fé objetiva- os contratos devem seguir os norteamentos de lealdade, honestidade, ética, correção e probidade.

Classificação dos contratos
-Quanto à sua natureza
-Unilateral:  obrigação tão somente para um aparte.
-Bilateral:  acordo de duas vontades.
-Plurilateral: acordo de mais de duas vontades.
-Onerosos: Transferência de direitos (aluguel)
-Gratuitos: Liberalidade na transferência de direitos (Doação)
-Comutativos: Equivalência entre custo e beneficio (compra venda)
-Aleatório: Depende de fatos futuros e incertos (colheita)
-Causais e abstratos: quando se pode discutir a origem do contrato, Causal o que origina o contrato, Abstrato quando existe um vicio na vontade.

-Quanto à forma pela qual se aperfeiçôo
            -Consensuais: Contratos perfeitos por acordo das partes.
            -Reais: Depende da entrega da coisa
            -Solenes: Quando são feitos de acordo à lei
            -Não solenes: Quando a lei não impõe uma forma determinada

-Quanto à determinação legal
            -Nominados: Quando a lei lhe da um nome.
            ­-Inominados: Não se encontram disciplinados na lei, e podem executar-se desde que não contrariem a lei.

-Quanto à dependência
            -Principal: Ele existe por si mesmo
            -Acessório: Sua existência e validade dependem de um outro do qual depende, Ex. Juros em relação a divida principal.

-Quanto ao tempo de execução
            -Instantâneos: Quando ambas das partes cumprem suas obrigações.
            -Deferido ou futuro: Quando uma das partes se compromete a cumprir sua obrigação em tempo futuro. Ex.compra em prestações.

-Quanto ao objeto
            -Definitivos: Quando as partes cumprem suas obrigações.
            -Preliminares: É um pré-contrato, cujo objeto será a efetivação de um contrato definitivo.

-Quanto à maneira como se realiza
            -Paritário: Quando as partes estão em igualdade de condições.
            -Adesão: As cláusulas são estipuladas unilateralmente por uma das partes, não sendo discutidas no momento de sua assinatura.

Formação dos contratos
            Forma-se um contrato pelo acordo de duas ou mais vontade, podendo ser esta aceitação expressa ou tácita.
            -Vontade expressa: Manifesta por palavras ou por gestos
            -Vontade tácita: Quando pelo modo de agir do agente demonstra haver aceitado a proposta.
            -Silencio: O silencio não diz nada, porem não existe aceitação ou negação.

Negócios preliminares: são as negociações para saber as conveniências do contrato.

Interpretação dos Contratos: Devem se interpretar na busca do sentido objetivo do contrato, salvo quando se conhece a real vontade das partes.

Regras de interpretação:
-Subjetivas: Art. 112 cc Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

-Objetivas:
            -Duplo sentido: a interpretação deve fazer-se para que o produto produza seus efeitos.
            -Palavras que tenham mais de um sentido: no sentido que se amolde mais ao sentido do contrato.
            -Clausulas escritas: na dúvida deve ser interpretado em favor de quem não redigiu o contrato
            -Na locação: contra o locador.
            -Nos contratos gratuitos: em favor de quem fez a liberalidade.

Contratos Bilaterais
São os contratos que envolvem prestações recíprocas das partes.
“exceptio non adimpleto contractus” Quer dizer que um dos contratantes não pode exigir a obrigaçao do outro sem ele haver cumprido a sua. Art. 476 cc Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Garantia de execução da obrigação a prazos. Se uma das partes percebe que a outra não pode honrar sua parte poderá exigir seu cumprimento antecipado sem ele haver cumprido a sua obrigação (Art. 477.cc Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.)

Condições resolutivas. Aquele que está em dia com suas obrigações poderá exigir o cumprimento ou a resolução do contrato com eventuais perdas e danos.

Distrato. É o acordo entre as partes para finalizar o contrato. (art.472,473 CC) 
       Art. 472 O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
       Art. 473 A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denuncia notificada à outra parte.
        Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

O rebus sic stantibus ou teoria da imprevisao serve para proteger o bem comum, o equilíbrio contratual, a igualdade entre as partes e a certeza de que o interesse particular não predominará sobre o social.

A interpretação dos contratos, segundo o artigo 131, I, do Código Comercial, deve se fazer com a inteligência simples e adequada , que for mais conforme à boa fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato. No âmbito da disciplina dos contratos, a boa fé traduz-se no dever de cada parte de agir segundo as legítimas expectativas da contraparte. No âmbito da interpretação, traduz-se na regra segundo a qual os contratos devem ser interpretados de forma a prevalecer o seu sentido objetivo, salvo se for conhecida das partes a real vontade dos declarantes.




Nenhum comentário:

Postar um comentário