DIREITO CIVIL
Contrato- é o acordo de duas ou mais vontades na conformidade da lei.
Seus elementos são: Vontades das partes, Idoneidade do Objeto e Forma (quando
necessário).
Pressupostos de Validade: Capacidade e legitimação das partes,
Licitude do objeto, Objeto possível, determinável ou indeterminável e
obediência na forma da lei.
Pressupostos que devem ser respeitados: Autonomia da vontade,
boa-fé objetiva, legalidade, relatividade das convenções e força vinculante.
Princípios:
-Autonomia da
vontade- uma vez celebrado o contrato faz lei entre as partes.
-Dirigismo
contratual- a liberdade dos contratantes fica limitada ao ordenamento
jurídico em razão do interesse público.
-Boa-fé
objetiva- os contratos devem seguir os norteamentos de lealdade,
honestidade, ética, correção e probidade.
Classificação dos contratos
-Quanto à sua natureza
-Unilateral: obrigação tão somente para um aparte.
-Bilateral: acordo de duas vontades.
-Plurilateral: acordo de mais de duas
vontades.
-Onerosos: Transferência de
direitos (aluguel)
-Gratuitos: Liberalidade na
transferência de direitos (Doação)
-Comutativos: Equivalência entre
custo e beneficio (compra venda)
-Aleatório: Depende de fatos
futuros e incertos (colheita)
-Causais e abstratos: quando se pode
discutir a origem do contrato, Causal o que origina o contrato, Abstrato
quando existe um vicio na vontade.
-Quanto à forma pela qual se aperfeiçôo
-Consensuais:
Contratos
perfeitos por acordo das partes.
-Reais: Depende
da entrega da coisa
-Solenes: Quando são feitos de
acordo à lei
-Não
solenes: Quando a lei não impõe uma forma determinada
-Quanto à determinação legal
-Nominados: Quando a lei lhe da um
nome.
-Inominados:
Não se encontram disciplinados na lei, e podem executar-se desde que não
contrariem a lei.
-Quanto à dependência
-Principal: Ele existe por si
mesmo
-Acessório:
Sua existência e validade dependem de um outro do qual depende, Ex. Juros em
relação a divida principal.
-Quanto ao tempo de execução
-Instantâneos:
Quando
ambas das partes cumprem suas obrigações.
-Deferido
ou futuro: Quando uma das partes se compromete a cumprir sua obrigação em
tempo futuro. Ex.compra em prestações.
-Quanto ao objeto
-Definitivos:
Quando
as partes cumprem suas obrigações.
-Preliminares:
É um pré-contrato, cujo objeto será a efetivação de um contrato definitivo.
-Quanto à maneira como se realiza
-Paritário: Quando as partes estão
em igualdade de condições.
-Adesão: As
cláusulas são estipuladas unilateralmente por uma das partes, não sendo
discutidas no momento de sua assinatura.
Formação dos contratos
Forma-se um contrato
pelo acordo de duas ou mais vontade, podendo ser esta aceitação expressa ou
tácita.
-Vontade
expressa: Manifesta por palavras ou por gestos
-Vontade
tácita: Quando pelo modo de agir do agente demonstra haver aceitado a
proposta.
-Silencio:
O silencio não diz nada, porem não existe aceitação ou negação.
Negócios preliminares: são as negociações
para saber as conveniências do contrato.
Interpretação dos Contratos: Devem se interpretar
na busca do sentido objetivo do contrato, salvo quando se conhece a real
vontade das partes.
Regras de interpretação:
-Subjetivas: Art. 112 cc Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
-Objetivas:
-Duplo sentido: a interpretação deve
fazer-se para que o produto produza seus efeitos.
-Palavras
que tenham mais de um sentido: no sentido que se amolde mais ao sentido do
contrato.
-Clausulas
escritas: na dúvida deve ser interpretado em favor de quem não redigiu o
contrato
-Na
locação: contra o locador.
-Nos
contratos gratuitos: em favor de quem fez a liberalidade.
Contratos Bilaterais
São os contratos que envolvem prestações recíprocas das
partes.
“exceptio non adimpleto contractus” Quer dizer que um dos
contratantes não pode exigir a obrigaçao do outro sem ele haver cumprido a sua. Art. 476 cc Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Garantia de execução da obrigação a prazos. Se uma das partes percebe que a outra não pode honrar sua parte poderá exigir seu cumprimento antecipado sem ele haver cumprido a sua obrigação (Art. 477.cc Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.)
Garantia de execução da obrigação a prazos. Se uma das partes percebe que a outra não pode honrar sua parte poderá exigir seu cumprimento antecipado sem ele haver cumprido a sua obrigação (Art. 477.cc Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.)
Condições resolutivas. Aquele que está em dia
com suas obrigações poderá exigir o cumprimento ou a resolução do contrato com
eventuais perdas e danos.
Distrato. É o acordo entre as partes para finalizar
o contrato. (art.472,473 CC)
Art. 472 O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473 A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denuncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
O rebus sic stantibus ou teoria da imprevisao serve para proteger o bem comum, o equilíbrio contratual, a igualdade entre as partes e a certeza de que o interesse particular não predominará sobre o social.
A interpretação dos contratos, segundo o artigo 131, I, do Código Comercial, deve se fazer com a inteligência simples e adequada , que for mais conforme à boa fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato. No âmbito da disciplina dos contratos, a boa fé traduz-se no dever de cada parte de agir segundo as legítimas expectativas da contraparte. No âmbito da interpretação, traduz-se na regra segundo a qual os contratos devem ser interpretados de forma a prevalecer o seu sentido objetivo, salvo se for conhecida das partes a real vontade dos declarantes.
Art. 472 O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473 A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denuncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
O rebus sic stantibus ou teoria da imprevisao serve para proteger o bem comum, o equilíbrio contratual, a igualdade entre as partes e a certeza de que o interesse particular não predominará sobre o social.
A interpretação dos contratos, segundo o artigo 131, I, do Código Comercial, deve se fazer com a inteligência simples e adequada , que for mais conforme à boa fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato. No âmbito da disciplina dos contratos, a boa fé traduz-se no dever de cada parte de agir segundo as legítimas expectativas da contraparte. No âmbito da interpretação, traduz-se na regra segundo a qual os contratos devem ser interpretados de forma a prevalecer o seu sentido objetivo, salvo se for conhecida das partes a real vontade dos declarantes.
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