PENAL – AULA 01
PRINCIPIO - BAGATELA OU INSIGNIFICÂNCIA – Somente
será efetivamente punido quando causar efetiva lesão ao bem jurídico.
Atipicidade de conduta.
·
Sempre furto, não pode ter violência, e não
se caracteriza somente por valor baixo.
O Supremo
Tribunal Federal (STF) estabeleceu a necessidade de quatro requisitos para
caracterizar um crime como insignificante:
Requisitos:
-
Minima
ofensividade da conduta do agente;
- Ausência de periculosidade
social da ação;
- Reduzida grau de
reprovabilidade do comportamento;
- Inexpressividade da lesão jurídica causada.
É chamado
de princípio da insignificância ou bagatela aquele que trata de ações
tipificadas como crime, mas cujo efeito concreto é completamente irrelevante e
não causa qualquer lesão à sociedade, ao ordenamento jurídico ou à própria
vítima. Seu conteúdo serve de recomendação aos julgadores em todas as
instâncias para que não se detenham na dedicação de incriminar condutas de
pouca ou nenhuma expressão econômica ou social.
O aspecto
subjetivo da insignificância é o dolo, a intenção de violar a lei. A tipicidade
material implica em verificar se a conduta possui relevância penal diante da
lesão provocada no bem jurídico tutelado. A intervenção do direito penal é
justificada apenas quando determinado bem é exposto a um dano com relevante
lesividade.
OBSERVAÇÃO:
Aplica-se
segundo ao STF o principio da bagatela:
- processo
administrativo;
-
tributário;
-
ambiental.
PRINCIPIO
DA TERRITORIALIDADE – São aplicados todos os tipos de atos infracional, crime ou conduta ilícita em território nacional.
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo
de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no
território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como
extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de
natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem,
bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em
alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos
crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de
propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em
vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do
Brasil.
Exemplo: Navio Americano,
bandeira americana, a serviço dos Estados Unidos, aplica-se a Lei americana, já
um navio particular aplica-se a Lei Brasileira se estava no território
brasileiro.
PRINCIPIO DA EXTRA-TERRITORIALIDADE – Ficam sujeitos
a Lei brasileira os crimes cometidos fora do território nacional.
O princípio da extraterritorialidade
consiste na possibilidade de aplicar a lei penal brasileira em crimes ocorridos
no exterior. Neste sentido, acerca da aplicação da lei penal no tempo e no
espaço, podemos afirmar que se um funcionário público a serviço do Brasil
praticar na Itália, crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), ficará sujeito
a lei penal brasileira.
São duas hipótese:
Extra-territorialidade – incondicionada: Fica
vinculado a Lei brasileira, sem preenchimento de requisitos internacionais. Exp.
Atentado contra o presidente da Republica, o agente ser punido pela Lei
brasileira. Art. 7º inciso I.
O art. 7º
do CP prevê a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos no estrangeiro.
São os casos de extraterritorialidade da lei penal.
O inciso I refere-se aos casos de extraterritorialidade incondicionada, uma vez que é obrigatória a aplicação da lei brasileira ao crime cometido fora do território brasileiro.
O inciso I refere-se aos casos de extraterritorialidade incondicionada, uma vez que é obrigatória a aplicação da lei brasileira ao crime cometido fora do território brasileiro.
As
hipóteses direito inciso I, com exceção da última (d), fundadas no princípio de
proteção, são as consignadas nas alíneas a seguir enumeradas:
a) Contra a vida ou a liberdade do presidente da república.
b) Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do distrito federal, de estado, de território, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público;
c) Contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. Nesta última hipótese adotou-se o princípio da justiça ou competência universal.
Em todas essas hipóteses o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
a) Contra a vida ou a liberdade do presidente da república.
b) Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do distrito federal, de estado, de território, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público;
c) Contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. Nesta última hipótese adotou-se o princípio da justiça ou competência universal.
Em todas essas hipóteses o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Extra-territorialidade condicionada: Pagará o agente pelo crime
com preenchimento de alguns requisitos internacionais. Art. 7º inciso II
O inciso
II, do art. 7º, prevê três hipóteses de aplicação da lei brasileira a autores
de crimes cometidos no estrangeiro. São os casos de extraterritorialidade
condicionada, pois dependem dessas condições:
a) Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir. Utilizou-se o princípio da justiça ou competência universal;
b) Crimes praticados por brasileiro. Tendo o país o dever de obrigar o seu nacional a cumprir as leis, permite-se a aplicação da lei brasileira ao crime por ele cometido no estrangeiro. Trata-se do dispositivo da aplicação do princípio da nacionalidade ou personalidade ativa;
c) Crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Inclui-se no CP o princípio da representação.
a) Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir. Utilizou-se o princípio da justiça ou competência universal;
b) Crimes praticados por brasileiro. Tendo o país o dever de obrigar o seu nacional a cumprir as leis, permite-se a aplicação da lei brasileira ao crime por ele cometido no estrangeiro. Trata-se do dispositivo da aplicação do princípio da nacionalidade ou personalidade ativa;
c) Crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Inclui-se no CP o princípio da representação.
A aplicação
da lei brasileira, nessas três hipóteses, fica subordinada a todas as condições
estabelecidas pelo § 2º do art. 7º. Depende, portanto, das condições a seguir
relacionadas:
a) Entrada
do agente no território nacional;
b) Ser o
fato punível também no país em que foi praticado. Na hipótese de o crime ter
sido praticado em local onde nenhum país tem jurisdição (alto mar, certas
regiões polares), é possível a aplicação da lei brasileira.
c) Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição
d) Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
O art. 7º, § 3º, prevê uma última hipótese da aplicação da lei brasileira: a do crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil. É ainda um dispositivo calcado na teoria de proteção, além dos casos de extraterritorialidade incondicionada. Exige o dispositivo em estudo, porém, além das condições já mencionadas, outras duas:
c) Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição
d) Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
O art. 7º, § 3º, prevê uma última hipótese da aplicação da lei brasileira: a do crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil. É ainda um dispositivo calcado na teoria de proteção, além dos casos de extraterritorialidade incondicionada. Exige o dispositivo em estudo, porém, além das condições já mencionadas, outras duas:
· que não tenha sido pedida ou tenha sido negada a extradição (pode ter sido requerida, mas não concedida;
· que haja
requisição do ministro da justiça.
CRIMES
PERMANENTE E CONTINUADO
PERMANENTE
– É
o crime que permace em execução, momento consumativo se alonga no tempo. Ex.
sequestro.
É aquele
cujo momento da consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, como
acontece no crime de sequestro, previsto no artigo 148 do Código Penal, que se
consuma com a retirada da liberdade da vítima, mas o delito continua
consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do agente.
OBSERVAÇÃO:
Aplica-se no crime
permanente a Lei na vigência da conduta. Ex. pode se aplicar a lei mas severa
ou não.
Havendo a entrada em vigor, de uma lei nova, aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de
imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.
CRIME CONTINUADO:
Quando mais
de uma ação ou omissão o agente comete dois ou mais crimes da mesma forma e
especie, condição de tempo e maneira de execução semelhantes, art. 71 CP.
Crime continuado quando o agente pratica várias condutas,
implicando na concretização de vários resultados,
terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em
circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face
disso aplica-se a pena de um só
dos delitos.
Ex: Um
roubo, para roubar um computador o agente atira e mata o dono do escritório, na
saida mata um funcionário que tentou impedi-lo de roubar, e quando estava
entrando no carro atira e mata o guarda que tentou impedir a fuga.
ERRO SOBRE O ELEMENTO DO TIPO (art. 20 – CP)
Erro sobre
o crime não saber que esta cometendo um crime. Ex. pegar o guarda-chuva
errado.
Erro do
tipo – É considerado a falsa percepção da realidade.
ESSENCIAL
è Erro de tipo inevitável, invencível ou escusável
(desculpável). Exclui o dolo e a culpa, fato atípico.
O erro
essencial, é aquele que afasta dolo e, talvez, culpa, ao recair sobre
elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura
típica. Ex. o agente pega um celular em cima da mesa com as mesma
característica do seu aparelho mas este não é o seu celular.
ACIDENTAL
è Erro de tipo vencível, evitável e inescusável (indesculpável).
Que pessoa mediana poderia evitar, comprovado a exclusão do dolo responde por
culpa.
Contudo, o
erro acidental não afasta dolo ou dolo e culpa. Neste caso, o agente tem total
consciência da ilicitude de seu ato, apenas errando na concepção sobre elemento
não essencial do fato ou em sua execução.
Ex. um
homem em uma balada leva uma garota para o motel acreditando ser ela de maior
pela característica física, mas ela era menor de 14 anos, neste causo ele será
acusado de estrupo de vulnerável, ação pública incondicional. (indiscutível).
Acima dos
14 anos se ela consentiu, não é estrupo. (só será estrupo se ocorrer violência)
ACIDENTAL – Erro sobre
a pessoa contra qual o crime seria praticado.
Ex, A vai matar B, mas se engana vendo C pensando
ser B, atira e mata C, vai responder como se fosse B.
Ex. O
agente quer furtar carteira verdadeira, leva por engano a carteira falsa,
responde pela verdadeira.
Discriminante Putativa (Por erro do Tipo)
Modalidade
resultante de erro de fato, de modo a dar ao agente a impressão falsa da
realidade fática e fazê-lo supor a existência de situação de fato que tornaria
a ação legítima. Exclui a culpabilidade e, por isso, a criminalidade.
Ex. Vai ser
agredida por amigo que se passa por ladrão, e atira na cabeça do amigo para
repelir injusta agressão. (legitima defesa) Temos uma discriminante putativa
por erro do tipo excludente de ilicitude por legitima defesa.
Quem por
erro plenamente justificado, supõe situação de excludente de ilicitude.
Erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição -> é sobre a ilicitude do fato (não sabe o agente que
comete um crime ilícito) Comete o crime acreditando que atitude não é fato
ilícito. Ex. Uma lei proíbe fumar em São Paulo, uma pessoa morou em São Paulo
antes da lei em vigor, viajou ficou seis meses fora depois voltou ela não sabia
que fumar em São Paulo era crime.
Erro na execução (não tem
excludente)
Quando por
acidente ou erro na execução o agente ao invés de atingir a pessoa pretendida
atinge pessoa diversa responde como se tivesse praticado contra pessoa
pretendida.
Resultado diverso do pretendido
Quando por
acidente ou erro na execução do crime sobrevêm resultado diverso do pretendido,
responde por culpa se o fato é previsto como crime culposo.
LEIS TEMPORÁRIA
São feitas
por tempo determinado para situação transitória.
LEIS EXCEPCIONAIS
Lei
elaborada para durar enquanto durar a excepcionalidade.
O primeiro passo do nosso estudo é verificar a diferença
entre essas duas espécies normativas. A lei temporária é aquela que permanece
vigente durante um determinado período de tempo, como por exemplo a lei que
criou diversas condutas criminosas para proteger a propriedade material e
imaterial da FIFA, ou seja, é uma lei que tem o período de vigência
pré-determinado.
Doutro lado, as leis excepcionais, são criadas para atender necessidades
transitórias, como por exemplo situações de calamidade pública como as
enchentes ocorridas em certas regiões.
A diferença é bem simples, a primeira tem um termo pré fixado de vigência
e a segunda vige enquanto perdurar a situação que motivou sua criação.