domingo, 28 de agosto de 2016

PENAL – AULA 01 - PRINCIPIO - BAGATELA OU INSIGNIFICÂNCIA

PENAL – AULA 01

PRINCIPIO  - BAGATELA OU INSIGNIFICÂNCIA – Somente será efetivamente punido quando causar efetiva lesão ao bem jurídico. Atipicidade de conduta.
·         Sempre furto, não pode ter violência, e não se caracteriza somente por valor baixo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu a necessidade de quatro requisitos para caracterizar um crime como insignificante:

Requisitos:
- Minima ofensividade da conduta do agente;
- Ausência de periculosidade social da ação;
- Reduzida grau de reprovabilidade do comportamento;
- Inexpressividade da lesão jurídica causada.

É chamado de princípio da insignificância ou bagatela aquele que trata de ações tipificadas como crime, mas cujo efeito concreto é completamente irrelevante e não causa qualquer lesão à sociedade, ao ordenamento jurídico ou à própria vítima. Seu conteúdo serve de recomendação aos julgadores em todas as instâncias para que não se detenham na dedicação de incriminar condutas de pouca ou nenhuma expressão econômica ou social.

O aspecto subjetivo da insignificância é o dolo, a intenção de violar a lei. A tipicidade material implica em verificar se a conduta possui relevância penal diante da lesão provocada no bem jurídico tutelado. A intervenção do direito penal é justificada apenas quando determinado bem é exposto a um dano com relevante lesividade.

OBSERVAÇÃO:
Aplica-se segundo ao STF o principio da bagatela:
- processo administrativo;
- tributário;
- ambiental.

PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE – São aplicados todos os tipos de atos infracional, crime ou conduta ilícita em território nacional.

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Exemplo: Navio Americano, bandeira americana, a serviço dos Estados Unidos, aplica-se a Lei americana, já um navio particular aplica-se a Lei Brasileira se estava no território brasileiro.

PRINCIPIO DA EXTRA-TERRITORIALIDADE – Ficam sujeitos a Lei brasileira os crimes cometidos fora do território nacional.

O princípio da extraterritorialidade consiste na possibilidade de aplicar a lei penal brasileira em crimes ocorridos no exterior. Neste sentido, acerca da aplicação da lei penal no tempo e no espaço, podemos afirmar que se um funcionário público a serviço do Brasil praticar na Itália, crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), ficará sujeito a lei penal brasileira.

São duas hipótese:

Extra-territorialidade – incondicionada: Fica vinculado a Lei brasileira, sem preenchimento de requisitos internacionais. Exp. Atentado contra o presidente da Republica, o agente ser punido pela Lei brasileira. Art. 7º inciso I.

O art. 7º do CP prevê a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos no estrangeiro. São os casos de extraterritorialidade da lei penal. 
O inciso I refere-se aos casos de extraterritorialidade incondicionada, uma vez que é obrigatória a aplicação da lei brasileira ao crime cometido fora do território brasileiro. 
As hipóteses direito inciso I, com exceção da última (d), fundadas no princípio de proteção, são as consignadas nas alíneas a seguir enumeradas: 
a) Contra a vida ou a liberdade do presidente da república. 
b) Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do distrito federal, de estado, de território, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público; 
c) Contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 
d) De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. Nesta última hipótese adotou-se o princípio da justiça ou competência universal. 
Em todas essas hipóteses o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. 

Extra-territorialidade condicionada: Pagará o agente pelo crime com preenchimento de alguns requisitos internacionais. Art. 7º inciso II
O inciso II, do art. 7º, prevê três hipóteses de aplicação da lei brasileira a autores de crimes cometidos no estrangeiro. São os casos de extraterritorialidade condicionada, pois dependem dessas condições: 
a) Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir. Utilizou-se o princípio da justiça ou competência universal; 
b) Crimes praticados por brasileiro. Tendo o país o dever de obrigar o seu nacional a cumprir as leis, permite-se a aplicação da lei brasileira ao crime por ele cometido no estrangeiro. Trata-se do dispositivo da aplicação do princípio da nacionalidade ou personalidade ativa; 
c) Crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Inclui-se no CP o princípio da representação. 

A aplicação da lei brasileira, nessas três hipóteses, fica subordinada a todas as condições estabelecidas pelo § 2º do art. 7º. Depende, portanto, das condições a seguir relacionadas: 
a) Entrada do agente no território nacional; 
b) Ser o fato punível também no país em que foi praticado. Na hipótese de o crime ter sido praticado em local onde nenhum país tem jurisdição (alto mar, certas regiões polares), é possível a aplicação da lei brasileira. 
c) Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição 
d) Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 
O art. 7º, § 3º, prevê uma última hipótese da aplicação da lei brasileira: a do crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil. É ainda um dispositivo calcado na teoria de proteção, além dos casos de extraterritorialidade incondicionada. Exige o dispositivo em estudo, porém, além das condições já mencionadas, outras duas: 

· que não tenha sido pedida ou tenha sido negada a extradição (pode ter sido requerida, mas não concedida; 
· que haja requisição do ministro da justiça.

CRIMES PERMANENTE E CONTINUADO

PERMANENTE – É o crime que permace em execução, momento consumativo se alonga no tempo. Ex. sequestro.
É aquele cujo momento da consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, como acontece no crime de sequestro, previsto no artigo 148 do Código Penal, que se consuma com a retirada da liberdade da vítima, mas o delito continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do agente.

OBSERVAÇÃO:
Aplica-se no crime permanente a Lei na vigência da conduta. Ex. pode se aplicar a lei mas severa ou não.
Havendo a entrada em vigor, de uma lei nova, aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.

CRIME CONTINUADO:
Quando mais de uma ação ou omissão o agente comete dois ou mais crimes da mesma forma e especie, condição de tempo e maneira de execução semelhantes, art. 71 CP.
Crime continuado quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos.
Ex: Um roubo, para roubar um computador o agente atira e mata o dono do escritório, na saida mata um funcionário que tentou impedi-lo de roubar, e quando estava entrando no carro atira e mata o guarda que tentou impedir a fuga.

ERRO SOBRE O ELEMENTO DO TIPO (art. 20 – CP)
Erro sobre o crime não saber que esta cometendo um crime. Ex. pegar o guarda-chuva errado.
Erro do tipo – É considerado a falsa percepção da realidade.

ESSENCIAL
è    Erro de tipo inevitável, invencível ou escusável (desculpável). Exclui o dolo e a culpa, fato atípico.
O erro essencial, é aquele que afasta dolo e, talvez, culpa, ao recair sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. Ex. o agente pega um celular em cima da mesa com as mesma característica do seu aparelho mas este não é o seu celular.

ACIDENTAL
è    Erro de tipo vencível, evitável e inescusável (indesculpável). Que pessoa mediana poderia evitar, comprovado a exclusão do dolo responde por culpa.
Contudo, o erro acidental não afasta dolo ou dolo e culpa. Neste caso, o agente tem total consciência da ilicitude de seu ato, apenas errando na concepção sobre elemento não essencial do fato ou em sua execução.
Ex. um homem em uma balada leva uma garota para o motel acreditando ser ela de maior pela característica física, mas ela era menor de 14 anos, neste causo ele será acusado de estrupo de vulnerável, ação pública incondicional. (indiscutível).
Acima dos 14 anos se ela consentiu, não é estrupo. (só será estrupo se ocorrer violência)

ACIDENTAL – Erro sobre a pessoa contra qual o crime seria praticado.
Ex, A vai matar B, mas se engana vendo C pensando ser B, atira e mata C, vai responder como se fosse B.
Ex. O agente quer furtar carteira verdadeira, leva por engano a carteira falsa, responde pela verdadeira.

Discriminante Putativa (Por erro do Tipo)
Modalidade resultante de erro de fato, de modo a dar ao agente a impressão falsa da realidade fática e fazê-lo supor a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. Exclui a culpabilidade e, por isso, a criminalidade.
Ex. Vai ser agredida por amigo que se passa por ladrão, e atira na cabeça do amigo para repelir injusta agressão. (legitima defesa) Temos uma discriminante putativa por erro do tipo excludente de ilicitude por legitima defesa.

Quem por erro plenamente justificado, supõe situação de excludente de ilicitude.

Erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição -> é sobre a ilicitude do fato (não sabe o agente que comete um crime ilícito) Comete o crime acreditando que atitude não é fato ilícito. Ex. Uma lei proíbe fumar em São Paulo, uma pessoa morou em São Paulo antes da lei em vigor, viajou ficou seis meses fora depois voltou ela não sabia que fumar em São Paulo era crime.

Erro na execução (não tem excludente)
Quando por acidente ou erro na execução o agente ao invés de atingir a pessoa pretendida atinge pessoa diversa responde como se tivesse praticado contra pessoa pretendida.

Resultado diverso do pretendido
Quando por acidente ou erro na execução do crime sobrevêm resultado diverso do pretendido, responde por culpa se o fato é previsto como crime culposo.

LEIS TEMPORÁRIA
São feitas por tempo determinado para situação transitória.

LEIS EXCEPCIONAIS
Lei elaborada para durar enquanto durar a excepcionalidade.

O primeiro passo do nosso estudo é verificar a diferença entre essas duas espécies normativas. A lei temporária é aquela que permanece vigente durante um determinado período de tempo, como por exemplo a lei que criou diversas condutas criminosas para proteger a propriedade material e imaterial da FIFA, ou seja, é uma lei que tem o período de vigência pré-determinado.
Doutro lado, as leis excepcionais, são criadas para atender necessidades transitórias, como por exemplo situações de calamidade pública como as enchentes ocorridas em certas regiões.
A diferença é bem simples, a primeira tem um termo pré fixado de vigência e a segunda vige enquanto perdurar a situação que motivou sua criação.

segunda-feira, 15 de agosto de 2016

DIREITO ADMINISTRATIVO - AULA 1

DIREITO ADMINISTRATIVO

Espécies de ato administrativo

-Ato de agente => É ato  praticado por agente publico.
Espécie de ato administrativo – É a forma pelo qual o agente público manifesta-se representando a administração.

A Resolução:
As resoluções são atos administrativos normativos que partem de autoridade superiores, mas não do chefe do executivo, através das quais disciplinam matéria de sua competência específica. 
As resoluções não podem contrariar os regulamentos e os regimentos, mas explicá-los.

As resoluções podem produzir efeitos externos.

RESOLUÇÃO -  É o ato que a Câmara e o Senado se manisfesta. (neste caso Câmara e Senado se manisfesta por Resolução)
Executivo => Se manifesta por Decreto.
Legislativo => se manifesta por Decreto Legislativo.

Atos Normativos: aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc.

ATOS NORMATIVOS
1.      Decreto / Regulamento: atos do chefe do executivo (para execução de Lei)
2.      Deliberação: Ato do Colegiado
3.      Instrução Normativa: Atos de competência do ministro.

Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos.  

ATO ORDINATÓRIO

1.      Portarias: Atos internos, sindicância, processo administrativos.
Ex. Denuncia Crime (BO), o delegado irá instaurar o inquérito.
2.      Instrução: Ordem do Chefe para execução de um serviço.

Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia;

ATOS NEGOCIAIS

1.      Licença: Ato vinculado que preenche os requisitos conforme a lei. (ex. licença para construção)

2.      Autorização: É um ato discricionário e precário, para realização de uso de bens ou serviços para um PARTICULAR. Ex. autorizar a vender pipoca na rua no carnaval.

3.      Permissão:  É um ato discricionário e precário, para serviço de interesse coletivo. Ex. fechar uma rua para festa.

Precário – significa mais célere, mais fácil.

Atos Punitivos: atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a APLICAÇÃO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função.

ATOS PUNITIVOS
1.      Destruição (ex. CD de pirataria)
2.      Interdição de atividade:  proibição do exercício de uma atividade
3.      Multa – imposição pecuniária

Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres.

ATOS ENUNCIADO
1.      Certidão: certidões constante em arquivo público.
2.      Atestado: fatos transitórios que não conste em arquivo público.
3.      Pareceres: manifestação do órgão técnico.

A administração se manifesta com atos quais são:
PRINCÍPIOS:
                  PODERES: hierárquico, policia, servidão(poderá ter indenização)
                             ATRIBUTOS:
                                         REQUISITOS: (motivo, competente, finalidade)
                                                     ESPECIES:
                                                                 EXTINÇÃO DE ATO OU CONTRATO:

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

AUTARQUIAS: Formas de administração indireta para o estado.

CONCEITO: Autarquias são entes da administração, criadas ou extintas por Lei, com personalidade jurídica de direito público que prestam serviços típicos da administração.
A Autarquia é criada e extinta por Lei sempre.

Autarquia: Entidades paraestatais
1.      Pessoa jurídica de direito publico
2.      Gerenciamento financeiro
3.      Criada e extinta somente por lei (não cabe falência)
4.      Os bens são inalienáveis e impenhoráveis
5.      Responsabilidade direta (responsabilidade objetiva) são imunes de tributos

Agência Reguladoras

CONCEITO - As agências reguladoras foram criadas para fiscalizar a prestação de serviços públicos praticados pela iniciativa privada. Além de controlar a qualidade na prestação do serviço, estabelecem regras para o setor.  A regulação envolve medidas e ações do Governo que envolvem a criação de normas, o controle e a fiscalização de segmentos de mercado explorados por empresas para assegurar o interesse público.

AGÊNCIA REGULADORAS
1.      Características Regime Especial
2.      Pessoa jurídica de direito privado (ex. Anael)
3.      Empregado público (são concursados mas são CLT, e não estatutários)
4.      Presidente (Presidente da Republica) nomeia os dirigentes, por período certo e quando acaba o período de mandato do presidente acaba também o serviço dos dirigentes.

Agência Executiva
Conceito - Agência executiva é uma qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos. “São, na realidade, autarquias ou fundações que,  em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial”
As agências executivas se distinguem das agências reguladoras por não terem como objetivo principal o de exercer controle sobre particulares que prestam serviços públicos, que é o objetivo fundamental das agências reguladoras. A expressão “agências executivas” corresponde a um título ou qualificação atribuída à autarquia ou a fundações públicas cujo objetivo seja exercer atividade estatal.

AGÊNCIA EXECUTIVA
1.      Pessoa jurídica de direito público
2.      Plano estratégico de REESTRUTURAÇÃO, da autarquia ou fundação.
3.      Contratos com a administração
Ex. IMETRO é uma autarquia ela foi montada para reestruturar outras.
Autarquias fundações – FGV (Fundação Getulio Vargas)

Consórcio publico - Podemos também dizer que o consórcio público é uma modalidade de associação entre entes federados, que compõem a administração indireta dos entes consorciados, com vistas ao planejamento, à regulação e à execução de atividades de um modo geral ou de serviços públicos de interesse comum de alguns ou de todos os consorciados.

ASSOCIAÇÃO (é um consórcio publico) Associação entre os entes federados dos Estados. Ex. é montado entre os entes federados, por exemplo uma estrada que será construída e passará por vários estados, estes entes criam uma associação para este fim.

EMPRESA PUBLICA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
1.      Pessoa jurídica de direito privado
2.      Patrimônio próprio
3.      Capital total da União
4.      Sociedade de Economia mista
5.      Obrigado na modalidade Sociedade Anônima.
6.      Ações maioria pertence a União (ex. Petrobras)

BANCO DO BRASIL - autarquia de regime especial.
- Sociedade de Economia mista
- Capital parte do governo, parte da União

FUNDAÇÃO GOVERNAMENTAL DE DIREITO PRIVADO (Ex. TV Cultura)

OCPS – Organização social e organização sociedade civil de interesse público (ex. instituto Airton Sena)

RESPONSABILIDADE  ADMINISTRATIVA

RESPONSABILIDADE OBJETIVA => Não se discute culpa tem que ter ato, fato, dano e nexo (ex. uma criança se machuca na escola não se discute de quem é a culpa o estado tem que se responsabilizar)

OBSERVAÇÃO – Responsabilidade objetiva da administração (CDC, ambiental), exceção código civil, (subjetiva) provar o dolo ou culpa.

Exceção no caso de dano contra o Estado
1.      Quando ocorre caso fortuito ou força maior a responsabilidade  por omissão será analisado a culpa, sendo assim a responsabilidade passa ser subjetiva.
2.      Exceção Decisão do STF, policiais em área de combate, será analisado a culpa.

ATENÇÃO:
A responsabilidade das concessionárias ou permissionárias será direta ou objetiva SALVO perante terceiro não usuário da obrigação, as concessionárias e permissionárias respondem subsidiária.